- 1 -São nomeados para o curso de promoção a sargento-chefe os sargentos-ajudantes da Guarda, de acordo com o previsto no artigo 145.º e com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem, competindo-lhes a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VII do título I e os que declararem desistir.
- 2 -É ainda condição de nomeação para o curso de promoção a sargento-chefe possuir aptidão física e psíquica adequada, determinada nos termos do artigo 169.º
Artigo 253.º — Nomeação para o curso de promoção a sargento-chefe
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009