- 1 -O ingresso na categoria de praça dos quadros da Guarda faz-se no posto de soldado, no dia seguinte à conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de praças.
- 2 -A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é a do ingresso na categoria.
- 3 -Os soldados ingressados nos quadros da Guarda prestam o seu «compromisso de honra», em cerimónia pública.
Artigo 260.º — Ingresso na categoria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009