- 1 -Anualmente serão publicadas listas de antiguidade dos oficiais, sargentos e praças da Guarda, referidas a 1 de Janeiro, sendo:
- a)Os do activo, distribuídos por quadros e por ordem decrescente de antiguidade;
- b)Os da reserva e os da reforma, por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por ordem decrescente de idades.
- 2 -A lista de antiguidade de oficiais será dividida em duas partes, nos termos previstos neste e nos artigos seguintes, uma relativa às Forças Armadas em serviço na Guarda e outra aos quadros da Guarda.
Artigo 27.º — Listas de antiguidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009