Artigo 271.º
Recrutamento
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.