Artigo 272.º
Condições gerais de admissão
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/10/1998. Ver a versão consolidada
O militar que obedeça aos requisitos referidos no artigo anterior pode concorrer ao curso de formação de praças desde que satisfaça as seguintes condições:
- a)Ser cidadão português de origem;
- b)Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.º;
- c)Não ter sido condenado por qualquer crime;
- d)Estar classificado na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigos, podendo ser admitido aquele que tenha sido punido com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza da(s) falta(s) não colida(m) com as características de «soldado da lei» definidas no artigo 2.º;
- e)Se em regime de contrato, ser autorizado a concorrer e a ser admitido na Guarda pelo respectivo CEM;
- f)Ter menos de 26 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso;
- g)Ter, no mínimo, 1,65 m de altura e o aspecto, proporções e robustez física necessários ao serviço da Guarda;
- h)Ter reconhecida aptidão física e psíquica;
- i)Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão.