Artigo 272.º
Condições gerais de admissão
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 01/06/2004. Ver a versão consolidada
Podem concorrer ao curso de formação de praças os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
- a)Tenham nacionalidade portuguesa;
- b)Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.º;
- c)Não tenham sido condenados por qualquer crime doloso;
- d)Não tenham menos de 20 nem tenham completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso;
- e)Tenham, no mínimo, 1,60 m de altura se forem candidatos femininos e 1,65 m se forem candidatos masculinos e tenham robustez física necessária ao serviço da Guarda;
- f)Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;
- g)Tenham como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
- h)Não estejam abrangidos pelo estatuto de objector de consciência;
- i)Tenham cumprido a Lei do Serviço Militar;
- j)No caso de terem cumprido ou estarem a cumprir o serviço militar:
- i)Tenham sido, ou sejam, praças ou sargentos das Forças Armadas; e
- ii)Estejam na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza da(s) falta(s) não colida(m) com as características de 'soldado da lei' definidas no artigo 2.º;
- l)Sendo militares em regime de contrato, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe de estado-maior;
- m)Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.