Artigo 30.º
Transferência de quadro
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O militar dos quadros da Guarda pode ser transferido para quadro diferente daquele a que pertence, mediante requerimento, por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou por ter sido reclassificado.
- 2 -A transferência de quadro por conveniência ou necessidade de serviço deve ser precedida, quando oportuno, da publicação de convite em ordem de serviço, e depende das habilitações técnico-profissionais adquiridas e ou da comprovação perante júri qualificado da aptidão do militar para o desempenho das funções inerentes ao novo quadro, conforme condições e demais normas, no respeito do presente Estatuto, estabelecidas pelo comandante-geral.
- 3 -A transferência por reclassificação é feita nos termos previstos no artigo 166.º
- 4 -O militar transferido para outro quadro mantém o posto e a antiguidade do quadro de origem e é inscrito na lista de antiguidade tendo em atenção as regras estabelecidas no artigo seguinte.