A antiguidade relativa entre militares, com o mesmo posto mas de quadros diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto; em caso de igualdade destas, é determinada pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o de ingresso o estabelecido no artigo 28.º
Artigo 31.º — Antiguidade relativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009