- 1 -A colocação por oferecimento tem por base uma declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinadas unidades, subunidades ou órgãos da Guarda.
- 2 -A colocação por oferecimento pode ser a pedido dos militares interessados ou por aceitação de convite aos militares que satisfaçam determinados requisitos técnicos, profissionais e tempo de serviço exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.
Artigo 56.º — Colocação por oferecimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009