Artigo 64.º
Reserva
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
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- 1 -Reserva é a situação para que transita do activo o militar dos quadros da Guarda, verificadas que sejam as condições estabelecidas no artigo 77.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 167.º e 168.º, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
- 2 -O militar dos quadros da Guarda na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.