Artigo 68.º
Comissão especial
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
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- 1 -Considera-se comissão especial o desempenho de funções públicas que, não estando incluídas no n.º 1 do anterior, assumam interesse nacional.
- 2 -Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos a funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.