- 1 -Quando a inactividade temporária for resultante de acidente ou doença não considerada em serviço nem por motivo do mesmo e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade definitiva do militar dos quadros da Guarda, ao fim de quatro anos este terá de optar pela passagem à situação de reforma, desde que conte pelo menos cinco anos de serviço, ou de licença ilimitada.
- 2 -Quando a inactividade temporária for resultante de acidente em serviço ou de doença contraída ou agravada neste, ou por motivo do seu desempenho, o militar dos quadros da Guarda pode continuar nesta situação até que a Junta Superior de Saúde se pronuncie, não podendo exceder o período máximo de seis anos, findos os quais terá de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.
- 3 -A inactividade temporária resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares produz os efeitos previstos na lei.
Artigo 70.º — Efeitos da inactividade temporária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009