Artigo 71.º
Suspensão de funções
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo dos seus direitos e para evitar interferências no processo, o militar no activo pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante da unidade, enquanto aguarda decisão por motivo de infracção grave.