Artigo 74.º
Dispensa de serviço
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O militar dos quadros da Guarda pode ser dispensado do serviço se o requerer e for autorizado pelo comandante-geral, perdendo todos os direitos inerentes à qualidade de militar, o que implica, nomeadamente, o abate aos quadros da Guarda e a impossibilidade de readmissão.
- 2 -O militar dispensado nos termos do número anterior terá de indemnizar a Fazenda Nacional quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efectivo regulamentado após a frequência dos seguintes cursos:
- a)De formação, de acordo com o previsto neste Estatuto;
- b)De especialização ou qualificação, nos termos do artigo 146.º
- 3 -Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções da qualificação e especialização na perspectiva de utilização efectiva do militar em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida.