Artigo 81.º
Prestação de serviço na situação de reserva
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O militar dos quadros da Guarda na situação de reserva, fora da efectividade do serviço ou ao transitar para esta situação pode, respectivamente, ser chamado a prestar serviço efectivo ou manter-se ao serviço, para exercer funções inerentes ao seu posto, compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes condições:
- a)Por decisão do comandante-geral, se especiais razões de serviço o justificarem;
- b)A seu requerimento, se este lhe for deferido pelo comandante-geral;
- c)Quando o declare abrangido pelo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, até completar 36 anos de serviço.
- 2 -Na apreciação do requerimento referido na alínea b) do número anterior, levar-se-á em conta o interesse da Guarda, os serviços anteriormente prestados pelo militar e as actividades por ele desempenhadas, de carácter público ou privado, enquanto fora da efectividade do serviço.
- 3 -Ao militar na situação de reserva na efectividade de serviço não devem ser cometidas funções de comando e só em situações especiais poderão exercer funções de direcção ou chefia.