- 1 -Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que:
- a)Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:
1) Seja julgado incapaz para todo serviço pela Junta Superior de Saúde;
2) Seja colocado compulsivamente nesta situação, nos termos do RDM;
3) Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 70.º;
4) Atinja o limite de idade fixado por lei;
5) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados, cinco anos na situação de reserva;
- b)A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;
- c)Reúna as condições estabelecidas no artigo seguinte para a reforma extraordinária.
- a)Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:
- 2 -Transita ainda para a situação de reforma o militar que seja colocado nesta situação nos termos do artigo 75.º do presente Estatuto.
- 3 -A decisão de passagem à situação de reforma a que se refere o número anterior é da competência do comandante-geral, com excepção da prevista nos n.os 2) e 3) da alínea a), que é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.
Artigo 85.º — Condições de passagem à reforma
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2010