Artigo 86.º
Condições de passagem à reforma extraordinária
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Transita para a situação de reforma extraordinária o militar dos quadros da Guarda que:
- a)Independentemente do tempo de serviço, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
- b)Obte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista no n.º 2 do artigo 70.º;
- c)Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.