Artigo 89.º
Aceitação em cargo público
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
O militar na reserva fora da efectividade de serviço ou na reforma não carece de autorização militar para ser aceite em cargo ou lugar da administração pública central, regional ou local ou em empresa pública ou privada quando a lei não preveja expressamente que a aceitação é feita por virtude da qualidade de militar ou em funções de carácter militar, devendo naquele caso dar do facto conhecimento oportuno ao comando da Guarda de que depende.