- 1 -Considera-se supranumerário o militar da Guarda no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro a que pertence por falta de vaga no seu posto.
- 2 -O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
- 3 -A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Promoção por ingresso no quadro;
- b)Promoção por distinção;
- c)Promoção por diuturnidade, nos termos da alínea c) do artigo 251.º;
- d)Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o exclui da promoção;
- e)Transferência do quadro, por reclassificação;
- f)Regresso da situação de adido;
- g)Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
Artigo 98.º — Supranumerário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009