Os militares que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na situação de supranumerário não eventual nos termos do artigo 12.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana e do artigo 11.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329/91, de 5 de Setembro, passam definitivamente à situação de adido ao quadro.
Artigo 12.º — Adido ao quadro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009
Referências (2)
- Artigo 12.º
- Artigo 11.º