- 1 -As instruções previstas no artigo 163.º do Estatuto serão publicadas no prazo de um ano.
- 2 -Até publicação das instruções referidas no número anterior, mantém-se em vigor o Regulamento de Apreciação de Oficiais e Sargentos, aprovado pela Portaria n.º 621/85, de 20 de Agosto.
Artigo 14.º — Regulamento de avaliação dos militares da Guarda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009