Artigo 8.º
Tempos de permanência nos postos
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Os tempos mínimos de permanência nos postos tidos como condição especial de promoção fixados no título III do Estatuto aplicar-se-ão exclusivamente aos actuais sargentos após a promoção ao posto imediato que vier a ocorrer após a entrada em vigor do novo regime estatutário.