- 1 -A aquisição e transferência de explosivos de Portugal para outro Estado membro ou de outro Estado membro para Portugal está sujeita a autorização, cujo modelo será aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior é emitida pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, mediante o pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro.
- 3 -A autorização deve acompanhar sempre os explosivos até ao ponto de destino e deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes das forças e serviços de segurança.
Artigo 3.º — Aquisição e transferência de explosivos
Vigente desde: 25/10/1994
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Em vigor desde 25/10/1994