- 1 -Todos os factos qualificados como transgressões no Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, passam a considerar-se contra-ordenações e a reger-se pelas normas do presente diploma e do regime geral vigente.
- 2 -Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, são elevados ao triplo, constituindo coima a aplicar pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 6.º — Equiparação de transgressões a contra-ordenações
Vigente desde: 25/10/1994
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Em vigor desde 25/10/1994