- 1 -Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos explosivos;
- b)Interdição do exercício da profissão ou actividade de comerciante, importador ou fabricante de explosivos;
- c)Apreensão das autorizações de compra e emprego de explosivos;
- d)Encerramento do estabelecimento.
- 2 -Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação das autorizações ou das licenças só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas.
Artigo 9.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 25/10/1994
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Em vigor desde 25/10/1994