- 1 -A pena de advertência é aplicada por faltas leves cometidas no exercício da profissão.
- 2 -A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Associação para que tenha sido eleito.
- 3 -A pena de suspensão é aplicada aos técnicos oficiais de contas em casos de negligência grave ou grave desinteresse dos seus deveres profissionais, nomeadamente, quando:
- a)Subscrevam declarações fiscais sem a intervenção exigida pelo n.º 3 do artigo 19.º;
- b)Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
- c)Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
- d)Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício da suas funções;
- e)Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
- f)Recusem, sem justificação, a assinatura dos respectivos documentos e declarações fiscais, no período definido pelo n.º 2 do artigo 22.º
- 4 -A pena de expulsão será aplicável aos casos que inviabilizem o exercício de técnico oficial de contas, nomeadamente, quando:
- a)Incorram nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se das suas condutas resultarem graves prejuízos para as entidades a que prestem serviços;
- b)Pratiquem dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos ou das declarações fiscais a seu cargo.
Artigo 30.º — Aplicação das penas
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995