- 1 -Constituem atribuições da Associação:
- a)Defender a dignidade e prestígio da função, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
- b)Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de cursos e colóquios;
- c)Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as orientações emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos internacionais;
- d)Organizar e manter actualizado o cadastro dos técnicos oficiais de contas;
- e)Certificar, sempre que lhes for exigido, que os técnicos oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos deste diploma;
- f)Promover os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas;
- g)Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de prestar informação actualizada nas áreas técnicas, científica e cultural;
- h)Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
- i)Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função dos técnicos oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;
- j)Exercer jurisdição disciplinar sobre os técnicos oficiais de contas;
- l)Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
- m)Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e outras disposições legais.
- 2 -A Associação pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da função.
- 3 -A Associação pode filiar-se em organismos internacionais da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
Artigo 44.º — Atribuições
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995