- 1 -A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Associação e por anúncios publicados em dois dos jornais diários mais lidos, sendo sempre afixados avisos convocatórios na sede da Associação.
- 2 -A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Artigo 54.º — Convocação
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995