- 1 -Para efeitos dos limites fixados no artigo 5.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são pontuadas, com referência ao seu volume de negócios, líquido de impostos sobre o consumo, de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício encerrado.
- 3 -Tratando-se de entidades em início de actividade, o volume de negócios referido no n.º 1 começa por ser estimado, com base em previsão a fornecer pela entidade, e depois confirmado ou alterado para o valor correspondente ao do segundo exercício imediatamente seguinte.
- 4 -As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação.
- 5 -Sempre que sejam ultrapassados, por alteração da pontuação ou qualquer outra causa, os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano.
Artigo 6.º — Pontuação
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995