- 1 -Ao conselho técnico compete toda a actividade técnico-profissional da Associação e, nomeadamente:
- a)Fomentar o estudo, a investigação e os trabalhos que visem o aperfeiçoamento das doutrinas e das técnicas fiscais e promover a sua divulgação e análise pelos membros da Associação;
- b)Apresentar às entidades oficiais, por iniciativa própria ou a pedido destas, as sugestões tendentes à actualização e clarificação dos princípios tributários e dos códigos fiscais;
- c)Propor à direcção a constituição de comissões técnicas necessárias ao cabal desempenho da sua missão cultural e técnica;
- d)Promover, na medida das possibilidades da Associação e de acordo com a direcção, a publicação do boletim ou revista a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º
- 2 -Compete ainda ao conselho técnico pronunciar-se nos termos e para efeitos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 67.º — Competência
Vigente desde: 17/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995