- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -As baterias a utilizar nas embarcações devem ser certificadas pelos respectivos fabricantes, sendo a certificação para aplicação marítima obrigatória apenas para baterias destinadas a servir como fonte de energia de emergência.
APÊNDICE N.º 2
Dimensionamento do aparelho de governo
Simbologia:
K - ...
P - ...
A - ...
v - ...
s(índice a) - ...
S(índice b) - ...
S(índice v) - ...
M(índice eq) - momento equivalente, newtons milímetro;
d - ...
C(índice pp) - ...
B - ...
P(índice c) - ...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 4 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 57.º
Vigente desde: 19/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2000