Ao Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, aprovado pela Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 607/96, de 25 de Outubro, tendo ainda em conta as revogações do n.º 4.º e do artigo 39.º operadas pela Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro, são aditados os artigos 17.º-A, 31.º-A e 38.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
Requisitos específicos para a produção de material inicial
- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos gerais de produção e dos referentes às culturas dos materiais de viveiro vitícolas, em geral, as culturas destinadas à produção de material inicial devem satisfazer as seguintes exigências específicas:
- a)Para cada clone o material inicial é constituído pelo material produzido a partir da descendência, por via vegetativa, da cepa seleccionada, que pode estar organizado segundo famílias sanitárias definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º;
- b)A cepa seleccionada, referida na alínea anterior, deve estar, comprovadamente, isenta de viroses e doenças similares, constantes do anexo n.º 2, II, C), do presente Regulamento, e os pés-mãe para a produção de material inicial devem ser submetidos a rastreios periódicos, planta a planta, para aqueles agentes patogénicos e apresentarem-se isentos os mesmos;
- c)O obtentor ou o seu representante legal deve, igualmente, assegurar a realização, anual, da respectiva selecção de conservação, nomeadamente através de exames visuais:
- i)Repetidos nos diferentes estados fenológicos e incidindo sobre todas as plantas, com vista ao controlo da distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade;
- ii)Em épocas adequadas do ciclo vegetativo das plantas, para controlo do estado sanitário dos materiais, em particular no que se refere a viroses e doenças similares da videira;
- d)Nos viveiros, culturas em contentores, hidropónicas e ou para propagação em verde, a estabelecer com os materiais obtidos dos pés-mãe referidos na alínea a) para obtenção de material inicial, as variedades e os clones são mantidos perfeitamente separados e individualizados.
- 2 -Os controlos varietais e sanitários a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior devem ser objecto de registos a comunicar anualmente à DGPC.
- 3 -O arranque ou destruição dos pés-mãe destinados à produção de material inicial necessita de autorização prévia da DGPC.
Artigo 31.º-A
Exigências reduzidas
- 1 -A fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais de viveiro, que não possam ser resolvidas na Comunidade, a DGPC pode autorizar, com base em decisão emitida pela Comissão Europeia, a comercialização no território nacional de materiais de viveiro de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.
- 2 -As condições a satisfazer, as quantidades necessárias para ultrapassar essas dificuldades e o período em que vigoram estas excepções são definidas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 38.º-A
Experiências temporárias
Com o objectivo de encontrar melhores soluções para certos requisitos fixados no presente Regulamento e demais legislação complementar, com base em decisões da Comissão Europeia e em condições a definir pela DGPC, pode o País promover e participar em experiências temporárias a realizar a nível comunitário.