Artigo 16.º
Alteração e cessação da exploração
Redação registada como em vigor em 26/11/2002.
Esta redação foi substituída em 14/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade exploradora de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
- a)A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
- b)A mudança de entidade exploradora e de responsável técnico;
- c)A mudança de produto afecto aos equipamentos;
- d)A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.
- 2 -Em caso de cessação da actividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.