Artigo 7.º
Processo de licenciamento
Redação registada como em vigor em 26/11/2002.
Esta redação foi substituída em 14/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à entidade competente, a quem incumbe a instrução do respectivo processo.
- 2 -A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 9.º, bem como a realização de vistorias.
- 3 -A instrução do processo conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.