Artigo 9.º
Entidades consultadas
Redação registada como em vigor em 05/11/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido.
- 2 -Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
- 3 -O interessado pode solicitar à entidade licenciadora, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias.
- 4 -O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.