Artigo 9.º
Entidades consultadas
Redação registada como em vigor em 26/11/2002.
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- 1 -A entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
- 2 -São consultadas as entidades cuja participação no processo de licenciamento seja legalmente exigida ou cujo parecer seja considerado necessário pela entidade licenciadora.
- 3 -A consulta a uma entidade pode ser dispensada quando o processo apresentado pelo requerente já seja acompanhado do parecer dessa entidade.