Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A falta de notificação à autoridade competente da suspeita ou a presença de peste suína africana nos termos do disposto no artigo 3.º;
- b)O não cumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 4.º;
- c)O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
- d)O não cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º para a aplicação da derrogação ali prevista;
- e)O desrespeito das normas estabelecidas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
- f)O desrespeito pelas determinações da autoridade competente estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º;
- g)O desrespeito pelas determinações estabelecidas no n.º 1 do artigo 11.º;
- h)O não cumprimento das regras estabelecidas no artigo 12.º relativamente à limpeza, desinfecção e desinsectização;
- i)O não cumprimento das normas referentes ao repovoamento constantes do artigo 13.º;
- j)O desrespeito pelas determinações estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º;
- l)A utilização de vacinas contra a peste suína africana;
- m)A manipulação, fabrico, armazenamento, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a peste suína africana no território nacional sem controlo oficial.