Artigo 16.º
Notificação de incidentes adversos graves
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços de sangue devem notificar a ASST, assim que tomem conhecimento, de todos os incidentes adversos graves, nomeadamente incidentes relativos à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue e dos componentes, que possam ter influência na sua qualidade e segurança.
- 2 -Para efeitos do número anterior devem ser utilizados os modelos de notificação definidos na parte A do anexo xi ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -Os serviços de sangue devem:
- a)Avaliar os incidentes adversos graves no sentido de identificar causas evitáveis no decorrer do processo;
- b)Preencher a notificação de incidente adverso grave, após conclusão da investigação, de acordo com o modelo definido no anexo xi, parte B;
- c)Apresentar à ASST um relatório anual completo sobre os incidentes adversos graves, de acordo com o anexo xi, parte C.