Artigo 33.º
Destino do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 30 % para a autoridade que determinou a abertura do processo de contraordenação;
- c)Em 10 % para a IGAS.