Artigo 5.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
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- 1 -Compete à ASST autorizar que os serviços de sangue tenham uma ou mais valências referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Para efeito da autorização prevista no número anterior devem os serviços comunicar à ASST as informações constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -A ASST, depois de confirmar que o serviço cumpre com os requisitos técnicos constantes do presente decreto-lei, deve indicar quais as actividades autorizadas e em que condições.
- 4 -Qualquer alteração substancial das actividades de um serviço de sangue deve ser autorizada, por escrito, pela ASST.