Artigo 10.º
(Imunidades)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.