Artigo 99.º
(Voto em branco ou nulo)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 30/08/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
- 2 -Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- b)No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
- c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
- 3 -Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
- 4 -Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B e 79.º-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.