Artigo 105.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.