Artigo 109.º
(Apuramento geral dos círculos)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no edifício sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.