- 1 -A assembleia de apuramento geral será composta por:
- a)O juiz presidente do Círculo Judicial de Ponta Delgada, que presidirá com voto de qualidade;
- b)Dois juristas escolhidos pelo presidente;
- c)Dois professores de Matemática que leccionem na Região, designados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação;
- d)Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral;
- e)O secretário judicial da Secretaria Judicial do Tribunal de Ponta Delgada, que servirá de secretário, sem voto.
- 2 -A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
- 3 -Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
- 4 -Os cidadãos que façam parte da assembleia de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
- 5 -No caso de realização simultânea de eleição do Presidente da República ou da Assembleia da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca da sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral e servirá de secretário o respectivo secretário judicial.
Artigo 110.º — (Assembleia de apuramento geral)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2006
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2006
Alterado
Em vigor de 15/07/2000 a 31/08/2006
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
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