Artigo 115.º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.