Artigo 114.º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.