Artigo 116.º
(Destino da documentação)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade.
- 2 -Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.