Artigo 117.º
(Mapa nacional da eleição)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
Nos oito dias subsequentes à recepção da acta do apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
- a)Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;
- b)Número de votantes, por círculos e total;
- c)Número de votos em branco, por círculos e total;
- d)Número de votos nulos, por círculos e total;
- e)Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
- f)Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
- g)Nomes dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.