Artigo 116.º
(Certidão ou fotocópia do apuramento)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela Secretaria Regional da Administração Pública certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.